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1 de junho de 2021

Portaria nº 517, de 27 de maio de 2021

Portaria nº 517, de 27 de maio de 2021

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 31/05/2021 Edição: 101 Seção: 1 Página: 100

Órgão: Ministério de Minas e Energia/Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 517, DE 27 DE MAIO DE 2021

O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 2º, § 1º, do Decreto-Lei nº 7.841, de 8 de agosto de 1945 (Código de Águas Minerais), e o que consta do Processo nº 48390.000203/2019-02, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Comissão Permanente de Crenologia, instituída pelo art. 2º do Decreto-Lei nº 7.841, de 8 de agosto de 1945 (Código de Águas Minerais), na forma do Anexo desta Portaria.

Art. 2º Ficam revogadas:

I – a Portaria nº 52/GM/MME, de 2 fevereiro de 2005; e

II – a Portaria nº 216/GM/MME, de 19 de junho de 2008.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

BENTO ALBUQUERQUE

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO PERMANENTE DE CRENOLOGIA

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º A Comissão Permanente de Crenologia, instituída pelo art. 2º do Decreto-Lei nº 7.841, de 8 de agosto de 1945 (Código de Águas Minerais), é diretamente subordinada ao Ministro de Estado de Minas e Energia, tendo por finalidade colaborar no fiel cumprimento do Código de Águas Minerais.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 2º A Comissão Permanente de Crenologia terá a Presidência do Diretor-Geral da Agência Nacional de Mineração – ANM e se comporá de quatro especialistas no assunto, conforme dispõe o art. 2º, § 1º, do Decreto-Lei nº 7.841, de 8 de agosto de 1945 (Código de Águas Minerais).

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 3º A Comissão Permanente de Crenologia poderá, se julgar necessário, assessorar-se a seu critério, de órgãos da Administração Pública Federal que tratem da matéria, de especialistas, técnicos de laboratórios, entidades de pesquisa ou entidades nacionais de classe de Águas Minerais Naturais, para assistir as seções e tomar parte nos debates, como membros conselheiros, com os mesmos direitos dos demais, exceto o de voto, os quais serão indicados pelos membros da Comissão e designados pelo Presidente desta.

Parágrafo único. A Comissão Permanente de Crenologia terá um Secretário, escolhido pelos membros da Comissão e designado pelo Presidente do Colegiado.

Art. 4º As sessões serão gravadas em meio eletrônico e terão suas datas, pautas e atas divulgadas no sítio eletrônico da ANM.

§ 1º A pauta deverá ser divulgada no sítio da ANM na internet com antecedência mínima de três dias úteis.

§ 2º Somente poderá ser deliberada matéria que conste da pauta divulgada na forma do § 1º.

§ 3º A ata de cada sessão deve ser disponibilizada no sítio da ANM.

§ 4º A gravação de cada sessão deve ser disponibilizada pela ANM a qualquer interessado, e em seu respectivo sítio na internet em até quinze dias úteis após o encerramento da sessão.

§ 5º Os interessados em participar da sessão, deverão se habilitar em até vinte e quatro horas antes da reunião, na qual terão cinco minutos para arguição.

CAPITULO IV

DA COMPETÊNCIA

Art. 5º A Comissão Permanente de Crenologia compete:

I – examinar, quando necessário os relatórios de pesquisa e os planos de aproveitamento econômico de fontes de Águas Minerais Naturais, a fim de emitir parecer sobre suas potencialidades e indicadores que possam comprovar a caracterização de suas águas como coadjuvantes terapêuticos;

II – classificar as estâncias hidrominerais segundo as características terapêuticas de suas Águas Minerais Naturais e quanto à sua adequação às normas sanitárias vigentes;

III – emitir parecer sobre os dizeres que deverão constar nos rótulos, exclusivamente no que se referir às qualidades terapêuticas das Águas Minerais Naturais e demais produtos crenoterápicos e suas contraindicações;

IV – propor as condições básicas, sob o ponto de vista médico, para os regulamentos das atividades crenoterapêuticas;

V – fomentar a doutrina crenológica e cursos multi e interdisciplinares em todo o território nacional, apoiados por instituições acadêmicas e organizações civis afetas às águas minerais;

VI – opinar, no âmbito da Agência Nacional de Mineração, em todos os assuntos relativos as potencialidades das Águas Minerais Naturais e demais produtos crenológicos e crenoterápicos como coadjuvantes terapêuticos;

VII – sugerir medidas tendentes a incrementar a indústria de Águas Minerais Naturais e as atividades crenoterápicas, tendo em vista a necessidade de aumentar a utilidade social dessas atividades;

VIII – propor e incentivar a pesquisa e a publicação de trabalhos especializados e emitir pareceres sobre o mérito daqueles que lhe forem submetidos;

IX – avaliar e emitir parecer prévio às propostas regulatórias que tratam de classificação de Água Mineral, propriedades crenoterapêuticas e outras questões afetas ao Código de Águas Minerais;

X – sugerir políticas públicas e ações para desenvolvimento da indústria de Águas Minerais Naturais e crenoterápicas;

XI – promover acordos e convênios com entidades de classe internacionais que se dedicam ao estudo científico das propriedades terapêuticas das Águas Mineromedicinais; e

XII – aprovar anualmente, até o dia 31 de março, o Plano Anual de Trabalho e o respectivo cronograma de atividades da Comissão.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE

Art. 6º Ao Presidente da Comissão Permanente de Crenologia compete:

I – seguir as orientações do Ministério de Minas e Energia;

II – convocar e presidir as sessões;

III – cumprir e fazer cumprir as deliberações da Comissão Permanente de Crenologia;

IV – representar a Comissão Permanente de Crenologia junto às autoridades do País, instituições, congressos, ou onde se fizer necessário;

V – organizar subcomissões especiais, presididas por um dos membros da Comissão Permanente de Crenologia, para estudar assuntos sujeitos a posterior deliberação do Plenário, sobre os quais caberá emissão de parecer;

VI – distribuir os processos aos membros da Comissão Permanente de Crenologia para relatá-los, de forma igualitária, por sorteio;

VII – coordenar, orientar e dirigir os trabalhos da Secretaria;

VIII – organizar e submeter à aprovação da Comissão Permanente de Crenologia, até o dia 15 de março, o relatório das atividades do ano anterior; e

IX – autorizar publicações, de acordo com deliberação do Plenário.

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DOS INTEGRANTES DA COMISSÃO PERMANENTE DE CRENOLOGIA

Art. 7º Aos integrantes da Comissão Permanente de Crenologia compete:

I – comparecer às sessões;

II – apresentar propostas, projetos, indicações e demais trabalhos de ordem técnica para serem apreciados pela Comissão Permanente de Crenologia;

III – votar a matéria em debate;

IV – relatar os assuntos que lhe forem distribuídos, apresentando conclusão e voto; e

V – efetuar estudos sobre conflitos de competência de legislações, envolvendo Águas Minerais Naturais envasadas e ou destinadas a fins balneários.

Art. 8º Ao Secretário do Colegiado compete:

I – organizar e manter em dia os serviços de expediente e arquivo;

II – redigir a correspondência e submetê-la à assinatura do Presidente;

III – assistir as sessões da Comissão Permanente de Crenologia e redigir as atas a serem submetidas à aprovação;

IV – enviar as atas ou seu resumo, conforme deliberação do Presidente, para publicação no sítio eletrônico da ANM;

V – auxiliar o Presidente na redação do relatório anual;

VI – receber e registrar a entrada e saída de material, bem como distribuir, expedir e guardar correspondência oficial, processos e demais documentos; e

VII – prestar aos interessados informações sobre o andamento dos trabalhos da Comissão Permanente de Crenologia.

CAPÍTULO VII

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 9º Serão substituídos automaticamente em suas faltas e impedimentos eventuais:

I – o Presidente, pelo substituto do Diretor-Geral da ANM;

II – o 1º Secretário, pelo 2º Secretário escolhido pelos membros da Comissão Permanente de Crenologia de igual qualificação, designado pelo Presidente; e

III – a substituição definitiva de qualquer membro da Comissão Permanente de Crenologia, se fará por nomeação do Ministro de Estado de Minas e Energia, nos termos do Decreto Presidencial de 17 de setembro de 1993.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10. A Comissão Permanente de Crenologia reunir-se-á tantas vezes quantas se fizerem necessárias, mediante convocação do Presidente ou por maioria simples de seus membros, e no mínimo, trimestralmente, podendo ocorrer por videoconferência.

Art. 11. As sessões somente poderão realizar-se com a presença da maioria simples dos membros efetivos da Comissão Permanente de Crenologia.

§ 1º As deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos presentes.

§ 2º O Presidente terá direito ao voto qualificado.

Art. 12. Será excluído, a julgamento da Comissão Permanente de Crenologia, qualquer membro efetivo que sem causa justificada faltar a duas sessões ordinárias consecutivas ou alternadas por semestre.

Art. 13. As conclusões a que chegar qualquer subcomissão nomeada de acordo com o art. 5º, inciso item V, deste Regimento Interno serão convenientemente registradas em relatório e apresentadas ao Presidente, que submeterá à deliberação da Comissão Permanente de Crenologia.

Art. 14. As funções de membros participantes da Comissão Permanente de Crenologia não serão remuneradas, sendo consideradas prestação de serviço público relevante.

Art. 15. Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário da Comissão Permanente de Crenologia.